Terceirização e contribuição sindical voltam a ser pontos abordados na Comissão da Reforma Trabalhista

13 de março de 2017 - 11:18 - 999 views

Seguindo o cronograma de trabalho, a Comissão Especial da Reforma Trabalhista, dedicada a debater e apresentar parecer sobre o PL 6787/16, apresentado pelo governo em dezembro, voltou a se reunir na manhã desta quinta-feira (9) com nomes importantes do cenário trabalhista.

Vólia Bomfim Cassar, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região, acredita que a reforma, apesar de não ser o desejo de todos, será aprovada e dedicou sua fala à análise de alguns pontos da Reforma Trabalhista. Sobre o contrato por tempo parcial, criticou que a alteração proposta pelo PL 6787, afirmando que já é possível contratar empregado com jornada reduzida com salário proporcional à jornada. Segundo Volia, nesse ponto não é necessária mudança da legislação e sugeriu que o contrato parcial seja mantido conforme a legislação vigente.

O projeto trata de pontos já garantidos na Constituição, por exemplo, o percentual mínimo de 50% dos adicionais e o cumprimento da jornada de trabalho, bem como a possibilidade de redução da jornada mediante acordo coletivo. Em relação à mudança na jornada de trabalho, defendeu que a ideia do projeto, junto com a possibilidade do banco de horas, pretende acabar com o limite diário de 2h além da jornada de trabalho.

 

Ainda sobre pontos do PL 6787, defende que o representante de empregados no local de trabalho é uma ótima iniciativa e vai ao encontro de convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, mas sugeriu alterações na redação, deixando melhor explicados alguns pontos, como sobre a dispensa arbitrária ou sem justa causa e sobre aspectos da eleição, a fim de evitar sobrecarga da Justiça do Trabalho dada a amplitude interpretativa da norma como apresentada.

A desembargadora Vólia afirmou que, para que a flexibilização atinja os objetivos pretendidos com a Reforma Trabalhista, seria necessária a pluralidade sindical, com sindicatos que pudessem concorrer e a liberdade de associação dos trabalhadores.

Cristiano Paixão Araújo Pinto, Procurador Regional do Trabalho – 10ª região, afirmou que o PL 6787 não reduz insegurança jurídica nas relações de trabalho, não apresenta medidas de incentivo à criação de emprego e viola princípios e normas constitucionais de proteção do trabalho. O projeto, segundo Paixão, pressupões que há excesso de ações trabalhistas no país, além da ideia de que a organização das relações entre capital e trabalho sejam demasiadamente engessadas e que seria necessário facilitar as contratações temporárias e liberar as formas de terceirização.

Sobre a questão das ações trabalhistas, afirmou que o grande número de ações judiciais é fruto do protagonismo judicial no Brasil após 1988 e não se restringe à Justiça do Trabalho, que possui alto índice de conciliação, cerca de 25% dos processos.

O sistema brasileiro de regulação de trabalho não pode ser classificado como rígido por  dois aspectos: 1) não há uma regra geral que proteja o trabalhador da dispensa imotivada, assim como não há regra geral que obrigue justificação na dispensa do empregado; e 2) a Constituição já garante aos acordos coletivos força normativa e não dependem de aprovação de órgãos estatais para entrar em vigor. A combinação entre liberdade de despedir e o poder de negociar coletivamente revela a grande margem de discricionariedade concedida ao empregador na gestão.

Abordou a terceirização, que produz o trabalhador “fora do tempo e fora do espaço”, por que não terá previsão de crescimento dentro da empresa e atua diante a imprevisibilidade, por ter locais de trabalho flutuantes, o que gera perda de identidade por parte do trabalhador.

José Pastore, professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo, apontou controvérsias da Reforma Trabalhista, sustentando-se em estudos da OIT que mostram que reformas de mesmo teor feitas na Europa não conseguiram geram empregos, tampouco melhorar a qualidade do emprego nos países envolvidos. Segundo a OIT, regras rígidas de proteção ao emprego não possui relação com o desemprego; mais do que isso, a remoção destas regras não colaborou para a geração de novos posto de emprego. No mesmo sentido, a OCDE afirmou que a desregulamentação da dispensa trabalhista precarizou o cenário trabalhista.

No Brasil, o problema não é flexibilizar regras de dispensa, que já são flexíveis. A rigidez está no restante da CLT, em aspectos como o horário de almoço, horas in tinere, férias inegociáveis. Os objetivo do PL 6787 é abrir espaço para adequar as proteções a realidade brasileira, sem revogar as proteções em vigor, ampliando a liberdade de adesão e garantindo o retorno à legislação.

 

Pastore refutou o argumento de que os sindicatos laborais são fracos e serão oprimidos pelas empresas durante a negociação e apresentou que, durante a hitória do sindicalismo brasileiro, as entidade tem conseguido negociar melhores salários e mais benefícios trabalhistas. Em 2016, com redução do PIB em 3,6%, 52,4% dos sindicatos conseguiu negociar aumento acima do NCIP.

Hiroyuki Sato, diretor Executivo de Assuntos Tributários, Relações Trabalhistas, Ação Política e Financiamentos da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, disse que a Reforma é importante para que, com a criação de novos empregos, a dispensa torne-se desnecessária. O interesse na modernização trazida pela Reforma Trabalhista é muito grande para que sejam gerados novos empregos, por que a modernização da legislação feita ao longo do tempo não acompanhou a evolução real do cenário econômico e trabalhista.

Relacionou a informalidade à rigidez da legislação e afirmou que as normas trabalhistas atuais, junto com a insegurança jurídica e o poder normativo da Justiça do Trabalho, inibem o setor produtivo, o que faz com que industrias brasileiras tenham sua produtividade afetada e percam competitividade, o que reflete na classe trabalhadora.

Acredita que o PL 6787 não chega a ser uma reforma trabalhista, mas abre uma importante porta para que o processo de modernização da legislação seja iniciado. Ainda, através do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), apresenta emenda ao projeto em seu art. 611-A, excetuando que aspectos de segurança e saúde do trabalhador não podem ser objetos de acordo coletivo.

O relator deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) também se manifestou na audiência e reforçou que o projeto pretende criar ambiente negocial propício para a geração de empregos, trazer segurança jurídica para as relações de trabalho e preservar os direitos e garantias dos trabalhadores. Ainda trouxe os seguintes apontamentos.

Quando se diz que não há necessidade da lei, a realidade mostra o contrário em relação à segurança jurídica. Será que não podem ser propostas ações que gerem um “filtro” que evite a sobrecarga da Justiça do Trabalho?

O que impede a resolução de conflitos trabalhistas na conciliação? A hipossuficiência dos sindicatos? Se sim, como empoderar e garantir a efetiva representatividade dos sindicatos? Tirando a obrigatoriedade da contribuição sindical? Desatrelá-lo do Ministério do Trabalho?

Sobre a Sumula 331 do TST, o relator acha paradoxal e gostaria saber se existem definições sobre o que é atividades-fim e meio, e se existem limites e aspectos para diferenciá-las.

A respeito da segurança jurídica, o que pode-se ser colocado como não passível a ser modificado. Esta interpretação não é melhor e mais segura?

 

 

Fonte: CNTC