SALARIO NORMATIVO, E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL 2018
26 de fevereiro de 2018 - 10:40 - 2.510 views
TERMO ADITIVO 2018
Que entre si fazem, de um lado, representando os EMPREGADOS, o Sindicato dos Empregados no Comércio em Geral de Tangará da Serra – MT e Região, com sede na cidade de Tangará da Serra, à Rua Osvaldo Pereira de Araújo, nº. 167-W – Parque Nações Unidas, neste ato representado pelo seu presidente Sr. LUIZ CARLOS LACERDA, brasileiro, casado, comerciário, portador da Cédula de Identidade sob o nº. 736.476 SSP/MT, e CPF nº. 460.357.101-15, do outro lado, representando os EMPREGADORES, o Sindicato do Comércio Varejista de Tangará da Serra/MT, com sede nesta cidade, à Rua Antônio Hortolani, nº. 53-N – Sala 202 – Edifício Athenas – Centro, neste ato representado pelo seu presidente Sr. PEDRO GALLI, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade sob o n.º. 1012217442 SSP/RS, e CPF n.º. 227.810.210-91, Sindicato do Comércio Varejista de Nortelândia, representado pelo seu presidente Sr. ALDEMAR XAVIER MEIRA, portador do CPF n.º 030.096.848-51 e a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO, BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO – FECOMÉRCIO/MT, neste ato representado pelo presidente o Sr. HERMES MARTINS DA CUNHA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade sob o n.º 120.2857-6 SSP/MT e CPF n.º 002.172.471-72, que será regida pelas seguintes condições:
ABRANGÊNCIA E BASE TERRITORIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA: Esta CONVENÇÃO abrange a todas as empresas e empregados no comércio em geral que estejam sediados na base territorial de Tangará da Serra, Arenápolis, Brasnorte, Barra do Bugres, Campo Novo do Parecis, Nova Olímpia, Porto Estrela e Nortelândia, no Estado de Mato Grosso.
DA DATA BASE
CLÁUSULA SEGUNDA: A data base da categoria é o mês de JANEIRO.
OBS: Devido a data base ser janeiro, a reposição deverá ser paga retroativa Janeiro 2018.
DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA SEGUNDA: Os salários dos empregados no comércio em geral da área de atuação e abrangência do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL DE TANGARÁ DA SERRA – MT e REGIÃO serão reajustados na data base da Categoria, a título de REAJUSTE SALARIAL, o percentual de 3,10% (três virgula dez por cento), ficando entendido que a recomposição pelo INPC foi de 2,07% (dois, zero sete por cento),e mais 1,03% (um, zero três por cento) a título de ganho real. Tal percentual será aplicado aos empregados, nos salários superiores ao salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assim, as antecipações que por venturas foram concedidas no período de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2017, estarão automaticamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após o dia 01 de janeiro de 2017, o Reajuste será proporcional, considerando-se o mês completo o período igual ou superior a 15 dias.
JANEIRO/2017……………………………………………….3,10
FEVEREIRO / 2017. ………………………………………. 2,84
MARÇO / 2017 …………………………………………….. 2,58
ABRIL / 2017 ………………………………………………. 2,32
MAIO / 2017 ………………………………………………… 2,07
JUNHO / 2017 ……………………………………………… 1,81
JULHO / 2017 ……………………………………………… 1,55
AGOSTO / 2017 ……………………………………………. 1,29
SETEMBRO / 2017 ……………………………………….. 1,03
OUTUBRO / 2017 ………………………………………… 0,78
NOVEMBRO / 2017 ……………………………………. 0,52
DEZEMBRO / 2017 ……………………………………… 0,26
SALÁRIO NORMATIVO
CLÁUSULA TERCEIRA: O salário normativo dos comerciários, a partir da vigência desta convenção coletiva, corresponderá aos seguintes valores nas localidades abaixo:
TANGARÁ DA SERRA ………………………………R$ 1.020,00
CAMPO NOVO PARECIS……………………………R$ 1.020,00
SAPEZAL…………………………………………………R$1.020,00
BARRA DO BUGRES…………………………………R$ 1.010,00
BRASNORTE………………………………………….. R$ 1.010,00
NOVA OLÍMPIA……………………………………….R$ 1.010,00
ARENÁPOLIS………………………………………….R$ 1.010,00
NORTELÂNDIA……………………………………….R$ 1.010,00
PORTO ESTRELA…………………………………… R$ 1.010,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Para incentivar a contratação do primeiro emprego, o empregado contratado, com idade acima de 16 anos, tratando-se de 1º EMPREGO NA CARTEIRA, receberá, mensalmente, o valor correspondente a R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, nos primeiros seis (6) meses de trabalho na empresa. Após esse prazo, passará a ser obedecido o PISO NORMATIVO da categoria e equivalente ao seu Município.
CLÁUSULA QUARTA: A título de Contribuição Sindical as empresas deduzirão dos salários dos empregados na folha de pagamento do mês de março de 2017 e de 2018, respectivamente, e recolherão ao Sindicato dos Empregados no Comércio em Geral de Tangará da Serra – MT e Região, em guias fornecidas pela entidade laboral, a contribuição sindical de seus empregados, correspondente a um (01) dia da respectiva remuneração, em parcela única, calculado sobre a folha de pagamento do mês de março, recolhendo-as até o dia 10 de Abril de cada ano, impreterivelmente.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Dos empregados admitidos após o mês de março, serão descontadas a mesma taxa, sendo que, o seu recolhimento deverá ocorrer a até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação, com exceção dos que já tenha contribuído no exercício para a entidade sindical.
PARAGRAFO SEGUNDO: A contribuição, repassada com atraso, sofrerá os seguintes acréscimos:
Multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias e adicional de 2% (dois por cento) nos meses subsequentes;
Juros de 1 % (um por cento) ao mês e correção através dos índices oficiais.
PARAGRAFO TERCEIRO: A contribuição sindical devida pelos empregados será repassada pelas empresas do comércio em geral ao Sindicato dos Empregados no Comércio em Geral de Tangará da Serra – MT e Região, e as empresas deverão relacionar os empregados correspondentes no verso da Guia.
CLÁUSULA QUINTA: A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 terá a duração de 23 (Vinte e três) meses, a partir de 01 de Fevereiro de 2017, prevalecendo, por conseguinte até 31 de Dezembro de 2018.
Tangará da Serra – MT, 23 de fevereiro de 2018.