DA DATA BASE

29 de janeiro de 2015 - 17:11 - 1.594 views

Senhores contadores e departamento de pessoal:

DA DATA BASE:

 

         CLÁUSULA SEGUNDA: A data base da categoria será o mês de Fevereiro.

 

Para não haver dúvidas com relação da data base dos comerciários (comércio varejista) a mesma começa a contar a partir do dia (primeiro) de fevereiro, ou seja, após o término da data base anterior que é 31 de janeiro de cada ano, conforme convenção coletiva  2014/2015.

            DA ASSISTÊNCIA SINDICAL – (30 DIAS QUE ANTECEDE A DATA BASE):

Por força do que estabelece o artigo 9º ( Nono ) da lei 7238/84 e entendimento das súmulas 242, 306 e 314 do TST, será devida ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 ( Trinta ) dias que anteceda a data base de correção salarial da categoria, entendida está como a data de início de vigência de acordo, Convenção Coletiva ou Sentença Normativa, o pagamento de uma indenização adicional equivalente ao seu salário mensal, excluídos os casos de pedido de dispensa, bem como a rescisão de contrato por tempo certo. 

                                     “artigo 9º ( Nono ) da lei 7238/84 ….., O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal …”.

Então podemos concluir que o período ( fato gerador ) da multa é de 02 à 31 de janeiro, sendo este o que mês que antecede a data base, portanto, se o aviso for indenizado, ainda que a dispensa ocorra em dezembro, vale lembrar que sua projeção é para janeiro.

 Desta forma, sendo o aviso indenizado ou trabalhado no mês de dezembro projeta-se o final do aviso para janeiro. Emitindo o aviso em janeiro, projeta-se o final para fevereiro que é início de nova data base, o qual irá receber apenas a reposição salarial e não a respectiva multa do art. 9º da Lei 7238/84.

Vale ainda ressaltar que: “Terá que obrigatoriamente interpretar o “AVISO PRÉVIO”, ou seja, se o mesmo for indenizado ou trabalhado” em conformidade com a lei 12.506/2011, regulamentando o aviso prévio proporcional previsto no artigo 7º XXI, CF/88, acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa quando completarem um ano e assim sucessivamente, perfazendo um total de 90 dias, assim tais regras se aplicam aos contratos extintos após 13/10/2011.

 

Desta forma, solicitamos aos escritórios que atualizem seus sistemas, para que possamos evitar as devoluções das rescisões no ato da homologação.

Sem mais para o momento.

 

VALDEMAR MANRICH – SECRETÁRIO – SECGTS

FABIANA BORGES MORETI – ADVOGADA – SECGTS